quinta-feira, 10 de junho de 2021

14 marcas plageadas

 Marcas famosas são sempre muito imitadas: afinal, é muito difícil lançar e divulgar algo totalmente novo, então há uma grande tentação de recorrer ao plágio para que o produto se torne conhecido em pouco tempo. Só que muitas vezes, a imaginação dos copiadores vai longe demais.

Selecionamos as imitações mais engraçadas e por que não dizer, ridículas, de grandes marcas famosas. Ao fim do post, trazemos uma instrução original e divertida feita por uma rede de artigos para casa para que as pessoas saibam diferenciar uma imitação de um original.

Tomamos um café e fazemos outras coisas...

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Bônus: Orientações dos designers

Os designers de produtos também gostam de fazer piadas. Foi o que aconteceu quando a grife de luxo Balenciaga lançou uma bolsa que custava 2 mil dólares e que era muito parecida com a bolsa "Frakta", da rede sueca de artigos para casa IKEA, e que custa 99 centavos. Para que os consumidores soubessem como diferenciar a luxuosa bolsa de couro da original de plástico, o pessoal da IKEA criou uma série de instruções: sacuda bem a bolsa. Se ouvir barulho de plástico, é uma "Frakta" original. Além disso, atire-a na sujeira e depois use uma mangueira para lavá-la. Outra orientação é conferir a etiqueta com o preço. Se a bolsa custar 99 centavos de dólar, é porque é original.


14 Imitações de marcas famosas que beiram a genialidade

Como lidar com o plágio de marcas?

 

O conceito de uma marca é construído mediante um considerável dispêndio de trabalho, ideias e dinheiro, além de tempo para que a mesma se consolide no mercado.

Entretanto, se o empresário não estiver atento, concorrentes podem se apropriar de determinados elementos de sua marca, o que constitui crime de plágio. Para esclarecer algumas dúvidas acerca do assunto, segue alguns pontos a considerar.

Qual o fundamento legal contra a cópia indevida de marcas?

Interpretando-se as disposições trazidas pela Lei de Propriedade Industrial – (Lei nº. 9.279/96), pode-se afirmar que a marca nada mais é do que um conjunto de sinais distintivos apostos a produtos fabricados, a mercadorias comercializadas, ou a serviços prestados, para a identificação do objeto a ser lançado no mercado em face a seus concorrentes, vinculando-o a uma determinada origem.

Disso decorre que uma marca serve para distinguir a origem do produto ou serviço assinalado daqueles de fonte diversa, ou seja, através da marca, o consumidor poderá identificar a origem dos produtos ou serviços, podendo promover uma distinção entre produtos similares.

Assim sendo, nosso legislador, ao regulamentar tal matéria, estabeleceu direitos e deveres para o titular da marca. Dentre estes, o principal direito concedido pelo legislador ao titular da marca foi a exclusividade de seu uso em todo o território nacional (artigo 129 da LPI).

Como o proprietário deve proceder se constatar que sua marca foi copiada?

A primeira medida a ser tomada é notificar extrajudicialmente o contrafator da marca requerendo que o mesmo se abstenha de usá-la. Caso tal medida não surta o efeito esperado, poderá o titular da marca ajuizar uma ação de abstenção de uso de marca, podendo ainda, requerer a busca e apreensão de produtos que contenham a marca copiada, bem como pedir a condenação do contrafator por crime de concorrência desleal.

O que pode ser considerado cópia da marca? Quais os elementos que caracterizam uma cópia?

As marcas possuem diversas formas de apresentação, não se resumindo apenas em nomes ou sinais gráficos. Assim, a cópia de uma marca pode ser considerada como toda e qualquer reprodução no todo ou em parte de seus sinais distintivos, objetivando a indução do consumidor final em erro, gerando confusão entre os produtos ou serviços oferecidos.

Quais são as punições previstas para quem se apropria indevidamente da marca alheia?

Dentre as punições previstas está o dever de indenizar o titular da marca pelos prejuízos por ele suportados ante a conduta ilegal praticada, a busca e apreensão de produtos que contenham a marca copiada (artigo 209 da Lei de Propriedade Industrial) , procedimentos criminais pelo uso indevido da marca (artigo 189 da Lei de Propriedade Industrial) e pela prática de atos/crimes de concorrência desleal (artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial).

Como um empresário pode registrar uma marca própria?

Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao INPI que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas, sendo recomendável antes do depósito do pedido perante aquela instituição a realização de uma busca de pedidos anteriores, eis que o princípio da anterioridade e a validade do registro concedido perante o INPI respaldam a exclusividade do direito de uso da marca. Atualmente existem inúmeras empresas especializadas em tal serviço, sendo que o particular também pode diretamente promover o depósito de sua marca perante o INPI

Dúvidas: (11)9 4319-8445 - Denilson Forato Marcas e Patentes

Energético com aparência semelhante ao de concorrente, deve ser retirado do mercado

 O juiz de Direito Rogério Murillo Pereira Cimino, da 28ª vara Cível de SP, proibiu a empresa Alflash Distribuidora de Bebidas de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, os produtos assinalados pela marca "Fullpower Energy Drink" com a aparência semelhante a do produto fabricado pela concorrente. Para ele, o produto leva "perceptivelmente a confusão do consumidor".

"Pelo fato da ré atuar no mesmo seguimento comercial da autora, torna flagrante a prática de concorrência desleal por parte da ré, vez que a mesma vem se aproveitando das características visuais dos produtos produzidos pela autora, para conseguir uma projeção na venda de seus produtos."


A ação foi ajuizada pela empresa Mega Energy, que produz o produto "NOS ENERGY DRINK", uma bebida energética com tema de desenvolvimento baseado em velocidade. Ela afirmou que a marca foi registrada no INPI em 2011, com padrão de cor consolidado perante o público consumidor, utilizando as cores azul, laranja e branca. No entanto, após o lançamento, a empresa ré lançou no mercado uma bebida energética cujos padrões de identificação visual são semelhantes ao seu produto, tanto em relação ao uso das cores, formato da garrafa e associação com carros e velocidade, causando confusão com o público consumidor e concorrência desleal".



De acordo com a decisão, a perícia realizada nos autos constatou que os dois produtos são concorrentes diretos no mercado de bebidas energéticas, indicando que embora os formatos das tampas sejam diferentes, existem "semelhanças gritantes nas cores, que não se verificou nos demais produtos do mesmo segmento".


"Não se trata tão somente da coincidência do tom de azul usado pelas partes em suas embalagens e da cor laranja, mas também, da semelhança nos demais elementos gráficos, quanto a disposição das cores das marcas, do posicionamento das marcas, das logomarcas na cor branca e do contorno da embalagem na cor cinza e da mensagem ligada a veículos de velocidade..", indicando, ainda que as semelhanças indicam a possibilidade de geerar confusão no público consumidor, além do desvio da clientela, tudo a caracterizar a concorrência desleal."

 

Assim, segundo o magistrado, a dualidade apontada pela perícia é prejudicial. "O sujeito que se move nos shoppings e nas ruas de comércio, intencionado ou não às compras de produtos, não está com a mente alerta para contornar os perigos da confusão de marcas próximas que o sentido oportunista dos lojistas causa com os anúncios parecidos. Resultado: a desorientação embaralha a noção da vontade e do desejo preciso, elemento decisivo para a escolha do produto, um prejuízo para a opção concebida."


  • Processo: 0154676-14.2011.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão.